Legislação
Lei 12.775, de 28/12/2012
Capítulo I - CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA (Ir para)
Art. 5º- O subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;
CF/88, art. 40, § 19 (Servidor público. Normas).Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003 (Servidor público)
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
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