Legislação

Lei 12.789, de 21/01/2013

Art.
Art. 5º

- Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária.

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