Legislação

Lei 12.801, de 24/04/2013

Art.
Art. 3º

- Ato do Ministro de Estado da Educação, no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, disporá sobre:

I - assistência técnica a ser ofertada pela União;

II - atividades a serem implementadas para alcançar o objetivo do art. 1º desta Lei;

III - metas, a serem cumpridas até 31 de dezembro de 2022, que integrarão o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; e

IV - introdução, no currículo das instituições de ensino superior, de disciplinas específicas de alfabetização.

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