Legislação

Lei 12.803, de 24/04/2013

Art.
Art. 2º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de que trata a Lei 10.633, de 27/12/2002, e em conformidade com o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.

Lei 10.633, de 27/12/2002 (Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF)
CF/88, art. 21, XIV (Competência legislativa da União).

Parágrafo único - O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual, a partir de 01/01/2014, e será precedido da comprovação da existência de recursos consignados em dotação específica no Fundo Constitucional do Distrito Federal, atestada pelo Governo do Distrito Federal.

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