Legislação
Lei 12.810, de 15/05/2013
Art. 4º
Art. 4º
- O deferimento do pedido de parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionado à apresentação pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano calendário anterior ao da publicação desta Lei. [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
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