Legislação
Lei 12.810, de 15/05/2013
Art. 5º
Art. 5º
- As prestações do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês do seu pedido. [[Lei 12.810/2013, art. 1º.]]
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