Legislação

Lei 12.811, de 16/05/2013

Art.
Art. 3º

- Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal, os quais, nos termos do texto constitucional, substituem os Ministros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o parágrafo único do art. 78 da Lei 8.443, de 16/07/1992, também serão denominados Ministros-Substitutos.

Lei 8.443, de 16/07/1992, art. 78 (Tribunal de Contas da União - TCU. Lei Orgânica)
CF/88, art. 73, § 4º (Auditor. Garantias e impedimentos).
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