Legislação

Lei 12.838, de 09/07/2013

Art. 12
Art. 12

- São definitivas e irreversíveis a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente.

Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 12 (Art. 12. Efeitos a partir de 01/03/2013)

Parágrafo único - A extinção ou conversão mencionadas no caput deste artigo subsistirão ainda que realizadas de forma indevida, caso em que eventuais litígios serão resolvidos em perdas e danos.

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