Legislação

Lei 12.842, de 10/07/2013

Art.
Art. 6º

- A denominação [médico] é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação [bacharel em Medicina].

Lei 13.270, de 13/04/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 46 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB

Redação anterior: [Art. 6º - A denominação de [médico] é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.]

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