Legislação
Lei 13.270, de 13/04/2016
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 6º da Lei 12.842, de 10/07/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.842, de 10/07/2013, art. 6º ([Vigência em 09/09/2013]. Profissão. Médico. Exercício da Medicina. [Art. 6º - A denominação [médico] é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação [bacharel em Medicina].] (NR)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 46 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;