Legislação

Lei 12.846, de 01/08/2013

Art. 17

Capítulo V - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 17

- A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei 8.666, de 21/06/1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88. [[Lei 8.666/1993, art. 86. Lei 8.666/1993, art. 87. Lei 8.666/1993, art. 88.]]

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [Art. 17 - A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar. ]

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