Legislação

Lei 12.856, de 02/09/2013

Art.
Art. 2º

- (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, XVI (Revoga o artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [Art. 2º - A indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, poderá ser paga, até o limite de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, aos titulares dos cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002, e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes que, em caráter habitual e permanente, exercerem as atribuições típicas de seu cargo em localidades situadas na Amazônia Legal, conforme disposto em regulamento.
§ 1º - O regulamento a que se refere o caput disporá sobre os critérios para concessão e pagamento da indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, considerando a sua natureza e a sua aplicabilidade aos servidores a que se refere o caput, bem como sobre as características das localidades em que a referida indenização será paga.
§ 2º - A indenização de que trata o caput somente será paga aos servidores que a ela passam a fazer jus nos termos desta Lei enquanto se encontrarem nas condições de exercício estabelecidas no regulamento.]

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Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 10.410, de 11/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)
Lei 10.410, de 11/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)
Lei 8.216, de 13/08/1991, art. 16 (Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos).