Legislação
Lei 12.860, de 11/09/2013
Art. 0º
Tributário. Dispõe sobre a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 76 (Nova redação a ementa e ao art. 1º. Vigência em 01/03/2015).- Redação anterior: «Dispõe sobre a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das Contribuições Sociais para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte municipal local.»
Atualizada(o) até:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 76 (ementa e art. 1º)A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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