Legislação

Lei 12.868, de 15/10/2013

Art. 14
Art. 14

- As entidades que aderiram ao Prouni na forma do caput do art. 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005, e que possuam requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 pendentes de julgamento no Ministério da Educação na data de publicação desta Lei poderão ser certificadas com base nos critérios do art. 10 da Lei 11.096, de 13/01/2005, dispensada a exigência de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes.

Lei 11.096, de 13/01/2005, art. 11 (Programa Universidade para Todos - Prouni)
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