Legislação

Lei 11.096, de 13/01/2005

Art. 11
Art. 11

- (Revogado pela Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 47, I).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º): [Art. 11 - As entidades beneficentes de assistência social que atuam no ensino superior poderão, por meio da assinatura de termo de adesão, adotar as regras do Prouni contidas nesta Lei para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de cinquenta por cento, desde que observado o disposto no § 3º do art. 7º. [[Lei 11.096/2005, art. 7º.]]]
Redação anterior: [Art. 11 - As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão no Ministério da Educação, adotar as regras do Prouni, contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), em especial as regras previstas no art. 3º e no inc. II do caput e §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado o disposto no art. 10 desta Lei, ao atendimento das seguintes condições: [[Lei 11.096/2005, art. 3º. Lei 11.096/2005, art. 7º. Lei 11.096/2005, art. 10.]]]
I - (Revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 44, IX. O inc. VIII foi acrescentado pela Lei 12.868, de 15/10/2013).
Redação anterior: [I - oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei 9.870, de 23/11/99, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do § 1º do art. 10 desta Lei, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde;] [[Lei 11.096/2005, art. 10.]]
II - (Revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 44, IX. O inc. IV foi acrescentado pela Lei 12.868, de 15/10/2013).
Redação anterior: [II - para cumprimento do disposto no inc. I do caput deste artigo, a instituição:
a) deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de curso de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 10 desta Lei;
b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), destinadas a estudantes enquadrados no § 2º do art. 1º desta Lei, e o montante direcionado para a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa;] [[Lei 11.096/2005, art. 1º. Lei 11.096/2005, art. 10.]]
III - (Revogado pela Medida Provisória 1.075/2021, art. 4º).
Redação anterior: [III - gozar do benefício previsto no § 3º do art. 7º desta Lei. [[Lei 11.096/2005, art. 7º.]]
§ 1º - Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos demais órgãos interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento das exigências do Prouni, sem prejuízo das competências da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Previdência Social.
§ 1º-A - As entidades beneficentes de assistência social de que trata o caput observarão o prazo de vigência do termo de adesão, limitado a dez anos, prorrogável por igual período, e o disposto no art. 5º, no art. 3º e no inciso II do caput e nos § 1º e § 2º do art. 7º (acrescentado pela Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º). [[Lei 11.096/2005, art. 3º. Lei 11.096/2005, art. 5º. Lei 11.096/2005, art. 7º.]]
§ 2º - As entidades beneficentes de assistência social que tiveram seus pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos, nos 2 (dois) últimos triênios, unicamente por não atenderem ao percentual mínimo de gratuidade exigido, que adotarem as regras do Prouni, nos termos desta Lei, poderão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, requerer ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a concessão de novo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e, posteriormente, requerer ao Ministério da Previdência Social a isenção das contribuições de que trata o art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 55.]]
§ 3º - O Ministério da Previdência Social decidirá sobre o pedido de isenção da entidade que obtiver o Certificado na forma do caput deste artigo com efeitos a partir da edição da Medida Provisória 213, de 10/09/2004, cabendo à entidade comprovar ao Ministério da Previdência Social o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, até o último dia do mês de abril subseqüente a cada um dos 3 (três) próximos exercícios fiscais.
§ 4º - Na hipótese de o CNAS não decidir sobre o pedido até o dia 31/03/2005, a entidade poderá formular ao Ministério da Previdência Social o pedido de isenção, independentemente do pronunciamento do CNAS, mediante apresentação de cópia do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo de recebimento.
§ 5º - Aplica-se, no que couber, ao pedido de isenção de que trata este artigo o disposto no art. 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 55.]]]

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