Legislação
Lei 12.897, de 18/12/2013
Art. 15
Art. 15
- A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da Anater será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no § 3º do art. 13.
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