Legislação

Lei 12.977, de 20/05/2014

Art.
Art. 5º

- A atividade de desmontagem será exercida em regime de livre concorrência.

Parágrafo único - É vedado aos entes públicos:

I - fixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem;

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade referida no caput pode ser exercida; e

III - estabelecer regra de exclusividade territorial.

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