Legislação

Lei 12.989, de 06/06/2014

Art.
Art. 3º

- Para fins de adesão ao Proies, as instituições de ensino superior não integrantes do sistema federal de ensino deverão requerer, por intermédio de suas mantenedoras, a adesão ao referido sistema em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei.

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