Legislação
Lei 12.994, de 17/06/2014
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 16 da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 16 (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º [Art. 16 - É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.] (NR)
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