Legislação

Lei 12.999, de 18/06/2014

Art.
Art. 7º

- É vedado o pagamento da ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 6º aos agricultores:

I - que já recebam o Benefício Garantia-Safra, nos meses em que houver concomitância do pagamento daquele Benefício e da ampliação de que trata o art. 6º, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 10.420, de 10/04/2002;

Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 8º (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)

II - que não cumpram as exigências ou enquadrem-se nos critérios de exclusão de que trata o inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei 10.954, de 29/09/2004;

Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 2º (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência)

III - cuja Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP estiver vinculada a pelo menos um titular que perceba rendimento de trabalho assalariado ou de outra fonte, conforme rol estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 2º da Lei 10.954, de 29/09/2004; ou

IV - localizados em Municípios que, ainda que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecido pelo Governo Federal, nos termos do art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, apresentem condições climáticas e meteorológicas que não justifiquem a continuidade do auxílio, conforme estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.

§ 1º - As vedações constantes dos incisos III e IV serão aplicadas a partir da data definida em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.

§ 2º - O pagamento dos valores de que trata o art. 6º deverá ser suspenso a qualquer tempo quando verificado o enquadramento do beneficiário nas vedações de que trata o art. 7º.

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