Legislação

Lei 13.001, de 20/06/2014

Art. 23
Art. 23

- Assim que finalizado o ato de alienação realizado nos termos do art. 18 ou do art. 19, o Incra promoverá a baixa do haver contábil patrimonial. [[Lei 13.001/2014, art. 18. Lei 13.001/2014, art. 19.]]

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