Legislação
Lei 13.034, de 28/10/2014
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 2º da Lei 9.266, de 15/03/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.266, de 15/03/1996, art. 2º (Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram) [Art. 2º - A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
[...].] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;