Legislação

Lei 13.089, de 12/01/2015

Art. 15

Capítulo V - DA ATUAÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Seção I - DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO (Ir para)

Art. 15

- A região metropolitana instituída mediante lei complementar estadual que não atenda o disposto no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei será enquadrada como aglomeração urbana para efeito das políticas públicas a cargo do Governo Federal, independentemente de as ações nesse sentido envolverem ou não transferência de recursos financeiros. [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]

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