Legislação

Lei 13.089, de 12/01/2015
(D.O. 13/01/2015)

Art. 13

- Em suas ações inclusas na política nacional de desenvolvimento urbano, a União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa, observados as diretrizes e os objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.


Art. 14

- Para o apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana ou em aglomeração urbana, será exigido que a unidade territorial urbana possua gestão plena, nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]

§ 1º - Além do disposto no caput deste artigo, o apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana impõe a observância do inciso VII do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]

§ 2º - Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei, dispensado, na primeira hipótese, o cumprimento da exigência constante da alínea [c] do inciso III do art. 2º desta Lei. [[Lei 13.089/2015, art. 2º. Lei 13.089/2015, art. 10. Lei 13.089/2015, art. 11. Lei 13.089/2015, art. 12.]]

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10 a 12 desta Lei.] [[Lei 13.089/2015, art. 10. Lei 13.089/2015, art. 12.]]

§ 3º - Serão estabelecidos em regulamento requisitos adicionais para o apoio da União à governança interfederativa, bem como para as microrregiões e cidades referidas no § 1º do art. 1º desta Lei e para os consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano. [[Lei 13.089/2015, art. 1º.]]


Art. 15

- A região metropolitana instituída mediante lei complementar estadual que não atenda o disposto no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei será enquadrada como aglomeração urbana para efeito das políticas públicas a cargo do Governo Federal, independentemente de as ações nesse sentido envolverem ou não transferência de recursos financeiros. [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]


Art. 16

- A União manterá ações voltadas à integração entre cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países, em relação à mobilidade urbana, como previsto na Lei 12.587, de 3/01/2012, e a outras políticas públicas afetas ao desenvolvimento urbano.

Referências ao art. 16
Art. 16-A

- A União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa e promoverá a instituição de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis orçamentárias anuais.

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).