Legislação
Lei 13.089, de 12/01/2015
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 21- (Revogado pela Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 21 - Incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429, de 2/06/1992:
I – o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para:
a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; e (Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual;]
b) a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e (Medida Provisória 818, de 11/01/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).).
Redação anterior: [b) elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual;]
II – o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual.]
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Lei 8.429, de 02/06/1992 (Improbidade administrativa)