Legislação
Lei 13.089, de 12/01/2015
Capítulo II - DA INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS (Ir para)
Art. 3º- Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 1º - O Estado e os Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Estado e Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.]
§ 2º - A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.
§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019): [§ 3º - O Distrito Federal poderá integrar região metropolitana com Municípios limítrofes ao seu território, observadas as regras estabelecidas neste Capítulo para a sua instituição.]
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