Legislação

Lei 13.089, de 12/01/2015
(D.O. 13/01/2015)

Art. 3º

- Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

§ 1º - O Estado e os Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.

Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Estado e Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei.]

§ 2º - A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.

§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019): [§ 3º - O Distrito Federal poderá integrar região metropolitana com Municípios limítrofes ao seu território, observadas as regras estabelecidas neste Capítulo para a sua instituição.]


Art. 4º

- A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos.

Parágrafo único - Até a aprovação das leis complementares previstas no caput deste artigo por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.

§ 1º - (Acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º . Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019).

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º . Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019): [§ 1º - Até a aprovação das leis complementares previstas no caput por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.]

§ 2º - (Acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º . Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019).

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º . Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019): [§ 2º - A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva municípios limítrofes ao Distrito Federal será formalizada por meio da aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.]

§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º . Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019).

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 862, de 04/12/2018, art. 1º . Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 29, de 15/05/2019. DOU 16/05/2019): [§ 3º - Poderão ser incluídos na região metropolitana ou na aglomeração urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3º, Municípios que sejam limítrofes a, no mínimo, um daqueles que já a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso.] [[Lei 13.089/2015, art. 3º.]]


Art. 5º

- As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3º e 4º desta Lei definirão, no mínimo: [[Lei 13.089/2015, art. 3º. Lei 13.089/2015, art. 4º.]]

I – os Municípios que integram a unidade territorial urbana;

II – os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana;

III – a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e

IV – os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum.

§ 1º - No processo de elaboração da lei complementar, serão explicitados os critérios técnicos adotados para a definição do conteúdo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º - Respeitadas as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar estadual até a data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de região metropolitana impõe a observância do conceito estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º. [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]