Legislação
Lei 13.089, de 12/01/2015
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 20- (Revogado pela Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 20 - A aplicação das disposições desta Lei será coordenada pelos entes públicos que integram o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano - SNDU, assegurando-se a participação da sociedade civil.
§ 1º - O SNDU incluirá um subsistema de planejamento e informações metropolitanas, coordenado pela União e com a participação dos Governos estaduais e municipais, na forma do regulamento.
§ 2º - O subsistema de planejamento e informações metropolitanas reunirá dados estatísticos, cartográficos, ambientais, geológicos e outros relevantes para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas.
§ 3º - As informações referidas no § 2º deste artigo deverão estar preferencialmente georreferenciadas.]
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