Legislação
Lei 13.089, de 12/01/2015
Capítulo III - DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS (Ir para)
Art. 6º- A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:
I – prevalência do interesse comum sobre o local;
II - compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II – compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;]
III – autonomia dos entes da Federação;
IV – observância das peculiaridades regionais e locais;
V – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei 10.257, de 10/07/2001; [[Lei 10.257/2001, art. 43. Lei 10.257/2001, art. 44. Lei 10.257/2001, art. 45.]]
VI – efetividade no uso dos recursos públicos;
VII – busca do desenvolvimento sustentável.
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