Legislação
Lei 13.089, de 12/01/2015
Capítulo II - DA INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS (Ir para)
Art. 5º- As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3º e 4º desta Lei definirão, no mínimo: [[Lei 13.089/2015, art. 3º. Lei 13.089/2015, art. 4º.]]
I – os Municípios que integram a unidade territorial urbana;
II – os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana;
III – a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e
IV – os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum.
§ 1º - No processo de elaboração da lei complementar, serão explicitados os critérios técnicos adotados para a definição do conteúdo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - Respeitadas as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar estadual até a data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de região metropolitana impõe a observância do conceito estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º. [[Lei 13.089/2015, art. 2º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;