Legislação
Lei 13.116, de 20/04/2015
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 26- As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar informações técnicas e georreferenciadas acerca de sua infraestrutura, de acordo com os parâmetros estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo único - A regulamentação preverá, entre outros aspectos, o procedimento para acesso às informações pelos entes federados interessados e as condições em que os dados serão disponibilizados a terceiros.
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