Legislação
Lei 13.116, de 20/04/2015
(D.O. 22/04/2015)
- Em municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o poder público municipal deverá instituir comissão de natureza consultiva, que contará com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja finalidade é contribuir para a implementação do disposto nesta Lei âmbito local.
- O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei 9.472, de 16/07/1997. [[Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 173.]]
- As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar informações técnicas e georreferenciadas acerca de sua infraestrutura, de acordo com os parâmetros estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo único - A regulamentação preverá, entre outros aspectos, o procedimento para acesso às informações pelos entes federados interessados e as condições em que os dados serão disponibilizados a terceiros.
- O art. 74 da Lei 9.472, de 16/07/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 6º, 10 e 14 da Lei 11.934, de 5/05/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A construção de edifício público ou privado destinado ao uso coletivo deverá ser executada de modo a dispor de dutos, condutos, caixas de passagem e outras infraestruturas que permitam a passagem de cabos e fibras óticas para a instalação de redes de telecomunicações, nos termos das normas técnicas de edificações.
- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.257, de 10/07/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/04/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardoso - Tarcísio José Massote de Godoy - Nelson Barbosa - Ricardo Berzoini - Luíz Inácio Lucena Adams