Legislação

Lei 13.116, de 20/04/2015

Art. 28

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 28

- Os arts. 6º, 10 e 14 da Lei 11.934, de 5/05/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 2º - São permitidos a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.] (NR)
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, das harmonizadas à paisagem e tampouco das instaladas até 5 de maio de 2009.
[...].](NR)
[...]
§ 3º - Para a comercialização de terminais de usuário, não serão exigidas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios condições distintas daquelas previstas na regulamentação do órgão regulador federal de telecomunicações, na Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas federais aplicáveis às relações de consumo, inclusive quanto ao conteúdo e à forma de disponibilização de informações ao usuário.] (NR)
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Lei 11.934, de 05/05/2009, art. 6º (Exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Limites)