Legislação

Lei 13.121, de 07/05/2015

Art.
Art. 5º

- Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre os Institutos de Previdência dos Servidores Públicos dos Estados do Amapá e de Roraima e dos respectivos Municípios e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes do que dispõe o art. 101 da Lei 12.249, de 11/06/2010.

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 101 (servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia)
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