Legislação
Lei 13.139, de 26/06/2015
Art. 14
Art. 14
- O art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981, art. 1º (Enfiteuse. Laudêmio. Foros. Isenção. Transferência do domínio útil) [Art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos ou que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
[...]
§ 4º - A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como multas, juros de mora e atualização monetária.] (NR)
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