Legislação

Lei 13.142, de 06/07/2015

Art.
Art. 2º

- O art. 129 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

CP, art. 121 (Homicídio).
[Art. 129 - [...].
[...]
§ 12 - Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.] (NR)
CF/88, art. 142, e 144 (Forças Armadas. Segurança Pública).
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