Legislação
Lei 13.189, de 19/11/2015
- Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Decreto 8.479, de 6/07/2015, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos:
Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 3º - Poderão aderir ao PPE as empresas, independentemente do setor econômico, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:]
I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico, nos termos do art. 5º;
II - apresentar ao Ministério do Trabalho solicitação de adesão ao PSE;
Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo;]
III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual;
IV - ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;
V - comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.
Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior: [VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.]
§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, pode ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.
§ 2º - A regularidade de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá ser observada durante o período de adesão do PSE, como condição para permanência no Programa.
Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - A regularidade de que trata o inciso V do caput deve ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa.]
§ 3º - No cálculo do indicador de que trata o inciso VI do caput deste artigo, não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes.
Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o § 1º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;