Legislação
Lei 13.249, de 13/01/2016
Capítulo III - DA INTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS (Ir para)
Art. 10- Os empreendimentos plurianuais cujo custo total estimado for igual ou superior ao Valor de Referência deverão ser individualizados como Iniciativas no Anexo III e aqueles cujo custo total foi inferior ao Valor de Referência serão individualizados como Iniciativas no Anexo IV.
§ 1º - A individualização de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos realizados por meio de transferências de recursos da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir critérios adicionais para a individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.
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