Legislação

Lei 13.249, de 13/01/2016
(D.O. 14/01/2016)

Art. 8º

- Os Programas constantes do PPA 2016-2019 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias.

§ 2º - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único Objetivo, exceto as ações padronizadas.

§ 3º - As vinculações entre ações orçamentárias e Objetivos do PPA constarão das leis orçamentárias anuais.


Art. 9º

- O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados dos Objetivos e Metas, não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.


Art. 10

- Os empreendimentos plurianuais cujo custo total estimado for igual ou superior ao Valor de Referência deverão ser individualizados como Iniciativas no Anexo III e aqueles cujo custo total foi inferior ao Valor de Referência serão individualizados como Iniciativas no Anexo IV.

§ 1º - A individualização de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos realizados por meio de transferências de recursos da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir critérios adicionais para a individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.