Legislação

Lei 13.249, de 13/01/2016

Art. 15

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2016-2019 para:

I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:

a) alterar o Valor Global do Programa;

b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e

c) revisar ou atualizar Metas.

II - alterar Metas qualitativas; e

III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:

a) Indicador;

b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta;

c) Iniciativa; e

d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários; e

Lei 13.587, de 03/01/2018, art. 2º (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários.]

IV - alterar o Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, em decorrência de criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos.

Lei 13.587, de 03/01/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no caput deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em portal eletrônico do governo federal.

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