Legislação

Lei 13.260, de 16/03/2016

Art. 10
Art. 10

- Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal.

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 15 (Código Penal - CP)
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