Legislação
Lei 13.326, de 29/07/2016
Capítulo VIII - DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 16- O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
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Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 2º (Servidor público)