Legislação
Lei 13.327, de 29/07/2016
Capítulo VIII - DAS CARREIRAS DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL, DE ESPECIALISTA FEDERAL EM ASSISTÊNCIA À EXECUÇÃO PENAL E DE TÉCNICO FEDERAL DE APOIO À EXECUÇÃO PENAL (Ir para)
Art. 12- (Revogado pela Lei 14.875, de 31/12/2024, art. 74, XIV).
Redação anterior (Original): [Art. 12 - O art. 2º da Lei 10.693, de 25/06/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.] (NR)]
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