Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Art. 66
Capítulo XII - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 66- A Lei 10.483, de 3/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.483, de 03/07/2002, art. 6º (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho). [Art. 6º - [...]
[...]
§ 2º - As metas de desempenho institucional serão fixadas em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
[...]] (NR)
[Art. 7º-C - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 7º-A e 7º-B será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 7º-A e pelo inciso I do art. 7º-B será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.]
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