Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Art. 69
Capítulo XII - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 69- A Lei 10.551, de 13/11/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.551, de 13/11/2002, art. 3º-H (Criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA). [Art. 3º-H. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 3º-D e 3º-E será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 3º-D e pelos incisos I e II do art. 3º-E será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 4º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.]
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa.] (NR)
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