Legislação

Lei 13.328, de 29/07/2016

Art. 72

Capítulo XII - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 72

- O art. 18 da Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 18 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
[Art. 18 - [...]
[...]
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se referem o § 1º do art. 16 e o § 1º do art. 20-B não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.] (NR)
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