Legislação

Lei 13.328, de 29/07/2016

Art. 73

Capítulo XII - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 73

- O art. 15 da Lei 10.876, de 2/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.876, de 02/06/2004, art. 15 (Servidor público. Carreira de Perícia Médica da Previdência Social)
[Art. 15 - O ocupante de cargo efetivo referido no art. 4º que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAMP somada à parcela de desempenho institucional do período.
[...]
Parágrafo único - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelo caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.] (NR)
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