Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Art. 89
Capítulo XII - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 89- O art. 39 da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 39 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos [Art. 39 - [...]
[...]
§ 7º - [...]
[...]
II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 7º-A - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 7º será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 7º-B - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para o órgão ou entidade de lotação não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
[...]] (NR)
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