Legislação

Lei 13.408, de 26/12/2016

Art. 67

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS PARLAMENTARES (Ir para)

Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 67

- As programações sujeitas ao regime de que trata esta Seção sujeitam-se a:

I - contingenciamento, observado o disposto nos termos do § 17 do art. 166 da Constituição Federal e do § 3º do art. 62 desta Lei;

II - (VETADO).

§ 1º - O contingenciamento previsto no inciso I do caput:

I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado;

II - não afasta a necessidade de verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica; e

III - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

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