Legislação

Lei 13.408, de 26/12/2016
(D.O. 27/12/2016)

Art. 61

- O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares, independentemente de autoria.

Parágrafo único - Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.


Art. 62

- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas de que trata esta Seção.

§ 1º - Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 3º do art. 68 e no § 3º do art. 72.

§ 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes previstos nos arts. 68 e 72 poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.


Art. 63

- As programações de que trata esta Seção não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).


Art. 64

- (VETADO).


Art. 65

- (VETADO).


Art. 66

- O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emenda parlamentar, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.


Art. 67

- As programações sujeitas ao regime de que trata esta Seção sujeitam-se a:

I - contingenciamento, observado o disposto nos termos do § 17 do art. 166 da Constituição Federal e do § 3º do art. 62 desta Lei;

II - (VETADO).

§ 1º - O contingenciamento previsto no inciso I do caput:

I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado;

II - não afasta a necessidade de verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica; e

III - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).


Art. 68

- A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais aprovadas na lei orçamentária compreende, no exercício de 2017, o empenho e o pagamento correspondentes a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício de 2016.

§ 1º - O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais.

§ 2º - O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado.

§ 3º - Os restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas individuais inscritos até o exercício de 2016 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no mesmo exercício.


Art. 69

- No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre as programações de que trata esta Subseção, serão adotadas as seguintes providências:

I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União enviarão ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos, classificados em:

a) (VETADO); ou

b) (VETADO);

II - em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, as propostas individuais para ajuste das programações serão:

a) no caso de remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, consolidadas pelo Poder Legislativo, por intermédio do Presidente do Congresso Nacional, e informadas ao Poder Executivo;

b) (VETADO);

III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e

IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 1º - Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União implementarão, até a data prevista no inciso III, os atos e as medidas necessários solicitados pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso II, salvo nos casos que dependam de aprovação de projeto de lei, cuja iniciativa caberá unicamente ao Poder Executivo.

§ 2º - Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do caput, prevalece a data que primeiro ocorrer.

§ 3º - Não se aplica o disposto no § 2º, relativamente ao inciso III, se a Lei Orçamentária de 2017 for sancionada após 31 de março de 2017.

§ 4º - Os demais Poderes, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União exercerão, no âmbito de cada qual, por ato próprio, o remanejamento previsto no inciso IV.

§ 5º - Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido deliberação congressual, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na forma autorizada na lei orçamentária, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado.

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - (VETADO).


Art. 70

- Independentemente do procedimento previsto no art. 69, os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União poderão editar atos próprios para viabilizar a execução das programações de que trata esta Subseção.

Parágrafo único - No processo de elaboração e execução das emendas individuais poderá haver, em caráter indicativo:

I - a vinculação de emendas a projetos técnicos cadastrados no SICONV ou demais sistemas similares, nos termos do § 2º do art. 17, desde que compatíveis com as políticas públicas e aptos para execução;

II - a identificação de beneficiários específicos e da ordem de prioridade, na justificação da emenda, para efeito de aplicação dos limites de execução.


Art. 71

- (VETADO).


Art. 72

- A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual compreendidas nas ações constantes da Seção I do Anexo de Prioridades e Metas e aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 compreende, no exercício de 2017, cumulativamente, o empenho e o pagamento correspondentes a 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2016.

§ 1º - As emendas de que trata o caput serão apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2017 no limite de 0,8% (oito décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, distribuído de forma equitativa entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 2º - O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bancada estadual, observado o disposto no § 5º.

§ 3º - O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado, observado o disposto no § 5º.

§ 4º - Os restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput.

§ 5º - O montante previsto no caput poderá ser ampliado em 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida a que se refere o caput caso seja verificado, no relatório de que trata o art. 137, relativo ao segundo quadrimestre, que há previsão de atendimento da meta fiscal estabelecida no art. 2º sem a necessidade de limitação de empenho e do limite de despesa primária constante no art. 3º.

§ 6º - Até 30 de novembro de 2017, o Poder Executivo poderá incluir as programações constantes de créditos adicionais abertos com identificador de resultado primário 7 (RP 7) ou decorrentes das alterações feitas na forma da alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 43 na lista constante da Seção I do Anexo de Prioridades e Metas, observado o disposto no § 6º do art. 43.

Lei 13.539, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).